Lei nº 10394 DE 20/04/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mai 2016
Rep. - Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito a todas as mulheres de amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se recinto coletivo de acesso público o local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 3º O não cumprimento da garantia instituída no caput do art. 1º sujeitará os estabelecimentos comerciais infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será reajustada, anualmente, com base navariação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º A execução desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato no dia 20.12.2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
*Republicada por ter saído incorreta no DO de 20.04.2016, à p.2.