Lei nº 10386 DE 02/07/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 jul 2015

Dá nova redação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 5.361, de 30.12.1996, e suas alterações.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 16 da Lei nº 5.361, de 30.12.1996, alterado pela Lei nº 5.866, de 21.6.1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. (.....)

(.....)

§ 3º A supressão da vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração só será admitida, excepcionalmente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, obrigando-se o empreendedor a recuperar em área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente com espécies nativas da Mata Atlântica ou outras formas de compensação ecológica a ser determinada pelo órgão competente.

(.....)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado