Lei nº 10.385 de 08/02/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 fev 2008

Altera a Lei nº 3.397, de 2 de julho de 1970, e alterações posteriores - que disciplina o Comércio de Jornais e Revistas nas vias públicas e outros logradouros públicos, e dá outras providências -, ampliando o rol de produtos com comercialização permitida nas bancas, nos estandes e nas grades metálicas, permitindo a veiculação de publicidade nas bancas e nos estandes e dando outras providências, e revoga o subitem 3.2.4 do Anexo I da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, a Lei nº 4.729, de 12 de maio de 1980, e a Lei nº 8.282, de 19 de março de 1999.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 3.397, de 2 de julho de 1970, e alterações posteriores, conforme segue:

"Disciplina o exercício do comércio de jornais, revistas e outros produtos em bancas, estandes e grades metálicas nos logradouros públicos municipais e dá outras providências." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 3.397, de 2 de julho de 1970, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 1º O exercício do comércio em bancas, estandes e grades metálicas nos logradouros públicos municipais dependerá de alvará a ser expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC.

§ 1º Nas bancas, nos estandes e nas grades metálicas licenciados pela SMIC, fica permitida a venda de:

I - jornais;

II - revistas;

III - livros;

IV - cartões postais e de datas comemorativas;

V - cartões telefônicos indutivos e de celulares;

VI - filmes fotográficos;

VII - pilhas;

VIII - cigarros;

IX - isqueiros;

X - canetas;

XI - aparelhos de barbear;

XII - gomas de mascar;

XIII - balas, doces ou assemelhados;

XIV - biscoitos;

XV - salgadinhos industrializados;

XVI - refrigerantes não-fracionados ou em copos; e

XVII - picolés industrializados.

§ 2º As estruturas das bancas, dos estandes e das grades metálicas que comercializarem produtos que necessitem de refrigeração não excederão as dimensões de seus padrões, em conformidade com a Lei nº 4.114, de 9 de janeiro de 1976, e com os arts. 9º e 10 desta Lei.

§ 3º Independe de licença a venda de jornais exercida de maneira itinerante.

§ 4º O comércio de que trata esta Lei poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

§ 5º Nos casos em que a banca se situe em praça ou parque, o titular da licença fica responsável pela manutenção e jardinagem do entorno desse local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 3.397, de 1970, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 9º As bancas serão padronizadas dentro das seguintes medidas máximas:

I - Banca Tipo A - para passeios estreitos: 4,00m (quatro metros) de comprimento por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura;

II - Banca Tipo B - para passeios largos: 5,00m (cinco metros) de comprimento por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura; e

III - Banca Tipo C - para praças e parques: 6,00m (seis metros) de comprimento por 4,00m (quatro metros) de largura por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura.

§ 1º As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

§ 2º A SMIC poderá autorizar alterações nos padrões das bancas.

§ 3º A autorização para instalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada em conjunto com a SMAM." (NR)

Art. 4º Fica incluído art. 9º-A na Lei nº 3.397, de 1970, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 9º-A Fica permitida a veiculação de publicidade nas partes interna e externa das bancas e dos estandes, desde que previamente autorizada pela SMAM.

§ 1º A permissão de que trata o "caput" deste artigo não será restrita aos produtos comercializados nas bancas e nos estandes.

§ 2º A veiculação de publicidade na parte externa das bancas e dos estandes poderá ocorrer na face posterior, bem como em 01 (uma) de suas 02 (duas) faces laterais.

§ 3º A veiculação de publicidade nas bancas e nos estandes poderá ocorrer por meio de painel tipo "backlight", observadas as seguintes dimensões máximas:

I - para a publicidade na face posterior: 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2,00m (dois metros) de altura; e

II - para a publicidade na face lateral: 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80m (um vírgula oitenta metro) de altura.

§ 4º VETADO."

Art. 5º A contar da data de publicação desta Lei, os titulares das licenças de que trata a Lei nº 3.397, de 1970, e alterações posteriores, terão o prazo de até 10 (dez) anos para substituir as bancas antigas por novas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo aqueles que tiverem realizado a substituição até 02 (dois) anos antes da data de publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o subitem 3.2.4 do Anexo I da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999;

II - a Lei nº 4.729, de 12 de maio de 1980; e

III - a Lei nº 8.282, de 19 de março de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.