Lei nº 10382 DE 18/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Disciplina o procedimento de Licenciamento Ambiental Rural Simplificado para Atividades e Empreendimentos Agrossilvipastoris que proporcionem ganho ambiental em Imóveis Rurais no Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula os procedimentos administrativos e técnicos para o Licenciamento Ambiental Rural Simplificado das atividades e empreendimentos agrossilvipastoris, que importem em ganho ambiental, cuja área total do imóvel seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais e inferior a 15 (quinze) módulos fiscais.

§ 1º A forma de Licenciamento Ambiental instituído por esta Lei compreende todos os procedimentos administrativos de aprovação da localização, regularização, instalação e operação de atividades agrossilvipastoris que importem em Ganho Ambiental.

§ 2º Os empreendedores que pretendem implantar e/ou regularizar atividades a serem submetidas ao procedimento de Licenciamento Ambiental Rural Simplificado deverão apresentar as seguintes informações:

I - Plano Básico de Regularização - PBR;

II - Requerimento Eletrônico no Sistema SIGLA;

III - Certidão de inteiro teor da matrícula do(s) imóvel (is) rural(is) ou documento (s) de justa posse;

IV - Declaração de Regularização com Ganho Ambiental;

V - Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 3º Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, ficará o declarante sujeito à responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da legislação.

Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - Licença Ambiental Rural Simplificada: Licença que aprova a localização, regularização, instalação e operação de empreendimentos e atividades agrossilvipastoris durante um prazo de 04 (quatro) anos, desde que importem em ganho ambiental e atendam às medidas determinadas em planos básicos de regularização ou planos de regularização ambiental;

II - Declaração de Regularização com Ganho Ambiental: Declaração feita pelo empreendedor descrevendo detalhadamente quais os ganhos ambientais que a atividade a ser licenciada terá em comparação a atividade atualmente realizada no imóvel rural.

III - Ganho Ambiental: atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, assim consideradas as atividades que possuam, pelo menos, 03 (três) das características apontadas no Anexo I desta Lei, tendo sempre como comparativo a atividade anterior exercida no imóvel rural ou situação cadastral ou fundiária que o mesmo se encontrava.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL RURAL SIMPLIFICADA

Art. 3º Imóveis rurais contíguos, pertencentes aos mesmos proprietários ou posseiros, não serão licenciados separadamente.

Parágrafo único. Quando um empreendimento agrossilvipastoril contemplar duas ou mais propriedades rurais adjacentes, as plantas, os memoriais descritivos e os mapas deverão ser únicos, englobando todas as matrículas, desde que mantida a unidade econômica, ativa ou potencial, de acordo com o conceito de imóvel rural estabelecido na Lei Federal nº 8.629/1993.

Art. 4º A emissão de Licença Ambiental Rural Simplificada não implica no reconhecimento do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel rural.

§ 1º A Licença Ambiental Rural Simplificada será expedida com base nas informações e documentos juntados pelo requerente, de sua exclusiva responsabilidade.

§ 2º Será admitido excedente de matrícula até o limite de 1/10 (10%) da área total do imóvel rural, limitando-se a 01 (um) módulo fiscal do município de localização da propriedade.

§ 3º As áreas que excederem o limite estabelecido no parágrafo anterior, quaisquer que sejam suas dimensões, deverão ser identificadas e licenciadas como posse.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, no exercício de sua competência, mediante protocolo pelo empreendedor via SIGLA, expedirá Licença Ambiental Rural Simplificada, com a finalidade de aprovar a localização, regularização, instalação e operação de Atividades Agrossilvipastoris para as atividades ou empreendimentos que importem em Ganho Ambiental.

Parágrafo único. A Licença Ambiental Rural Simplificada terá prazo de validade de 4 (quatro) anos.

Art. 6º O procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado de empreendimentos agrossilvipastoris que importem em Ganho Ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - Requerimento da Licença Ambiental Rural Simplificada, via SIGLA, pelo empreendedor rural, acompanhado dos documentos e estudo ambiental pertinente, quando couber, dando-se a devida publicidade (ANEXO II);

II - pedido de esclarecimentos acerca dos documentos e estudos ambientais apresentados, quando necessário, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios ou decorrente de fatos novos;

III - emissão de parecer técnico conclusivo, quanto à emissão da respectiva Licença Ambiental Rural Simplificada.

§ 1º A emissão da Licença Ambiental Rural Simplificada ocorrerá por meio eletrônico e se dará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolização do requerimento da respectiva licença.

§ 2º O empreendedor poderá requerer ao órgão ambiental a renovação da Licença Ambiental Rural Simplificada, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

§ 3º O protocolo do requerimento, enquanto a respectiva licença não for emitida ou indeferida expressamente, servirá como comprovação da regularidade ambiental do empreendimento ou atividade agrossilvipastoril, inclusive perante instituições financeiras.

Art. 7º Não estão sujeitos aos procedimentos desta Lei os empreendimentos com pedido de Autorização de Supressão de Vegetação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I GANHO AMBIENTAL

Atividade/Empreendimento que utilizem defensivos agrícolas de acordo com a lei vigente e respeitando as recomendações dos fabricantes em relação a doses e forma de aplicação.
Atividade/Empreendimento que venham a ser certificados com selo da ISO em até 2 (dois) anos após a emissão da Licença Ambiental Rural Simplificada, desde que assinado o devido Termo de Compromisso entre o empreendedor e a SEMA;
Atividade/Empreendimento que venham a ser certificados com selo da CERFLOR em até 2 (dois) anos após a emissão da Licença Ambiental Rural Simplificada, desde que assinado o devido Termo de Compromisso entre o empreendedor e a SEMA;
Atividade/Empreendimento que venham a ser certificados com selo da FSC em até 2 (dois) anos após a emissão da Licença Ambiental Rural Simplificada, desde que assinado o devido Termo de Compromisso entre o empreendedor e a SEMA;
Atividade/Empreendimento que importe em maior captura de gases de efeito estufa;
Atividade/Empreendimento que empreguem maior quantidade de trabalhadores, próprios ou terceiros, com carteira assinada no decorrer de sua atividade;
Atividade/Empreendimento que importem em cultivo de ciclo longo, de modo geral;
Atividade/Empreendimento em que haja realização da inscrição do CAR-MA do imóvel;
Atividade/Empreendimento que promova a regeneração/recomposição de Área de Preservação Permanente;
Atividade/Empreendimento que permita menor exposição do solo;
Atividade/Empreendimento que realize a regularização fundiária do imóvel;
Atividade/Empreendimento que se utilizam de práticas agronômicas que propiciam a conservação do solo e dos recursos hídricos.

ANEXO II REQUERIMENTO PADRÃO


ANEXO III ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO BÁSICO DE REGULARIZAÇÃO - PBR E PLANO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA.

A) APRESENTAÇÃO

B) CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

a) Identificação completa do Empreendedor;

b) Identificação completa do responsável pela elaboração do Plano;

c) Identificação completa do responsável pela execução do Plano.

d) Objetivos;

e) Justificativas

C) CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO IMÓVEL, A PARTIR DE DADOS SECUNDÁRIOS, MAPAS TEMÁTICOS E OUTROS RECURSOS.

Localização do(s) imóvel(is) no(s) município(s) onde está inserido (apresentação de mapas e plantas): delimitação cartográfica, localização do(s) município(s) no estado, municípios limítrofes, presença de unidades de conservação e outras áreas protegidas por regras jurídicas. Em caso da existência de zoneamento econômico-ecológico do Estado, da microrregião ou do município, identificar e enumerar as características da zona onde está inserida a área do imóvel.

D) DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DO EMPREENDIMENTO

E) CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROJETO FLORESTAL

F) DIAGNÓSTICO AMBIENTAL

MEIO FÍSICO

a) Caracterização Geológica e Hidrogeológica

b) Caracterização Geomorfológica;

c) Caracterização Altimétrica;

d) Clima;

e) Hidrografia, enfatizando sobre a qualidade das águas (superficiais e subterrâneos);

f) Pedologia;

MEIO BIÓTICO Flora

a) Remoção da cobertura vegetal

b) Alteração do uso do solo

c) Recomposição de área verde

Fauna MEIO ANTRÓPICO

a) Repercussão do empreendimento sobre a socioeconomia regional;

b) Impactos advindos do empreendimento sobre os patrimônios artísticos, históricos, culturais, arqueológicos, paleontológicos e outros de importância para a comunidade, caso tenha;

c) Caracterizar a socioeconômica da região, abordando: atividade econômica e população envolvida; número de empregos diretos e indiretos gerados pelo empreendimento.

d) Se necessário, deverá ser solicitado termo de referencia do IPHAN quanto à identificação e salvamento de sítios arqueológicos existentes na área do empreendimento.

G) ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS/POTENCIALIZADORAS

Identificar e avaliar os impactos ambientais significativos em todas as fases do empreendimento, indicando o método científico utilizado para discutir os impactos ambientais, que devem ser apresentados em texto e em tabela, na forma de matrizes.

H) PROPOSTAS DE SISTEMAS DE CONTROLE E/OU MONITORAMENTO AMBIENTAL

As medidas deverão ser apresentadas e classificadas quanto:

a) À sua natureza: preventiva ou corretiva;

b) À fase do empreendimento em que deverão ser adotados: planejamento, implantação, operação e desativação;

c) Ao fator ambiental a que se destina: meio físico, biótico ou socioeconômico;

d) Ao prazo de permanência de sua aplicação: curto, médio ou longo;

e) À responsabilidade por sua implementação: empreendedor, poder público ou outros;

f) À avaliação de custos das medidas mitigadoras: deverão ser mencionados os impactos negativos que não possam ser evitados ou mitigados.

Caso, o empreendimento exija recuperação das áreas degradadas, deverão ser considerados os seguintes aspectos:

a) Identificação e mapeamento das diferentes áreas a serem recuperadas;

b) Definição no uso da área, justificando a escolha (reabilitação social) da área;

c) Definição das etapas e métodos de recuperação.

I) LEGISLAÇÃO PERTINENTE

J) CONCLUSÃO

K) BIBLIOGRAFIA