Lei nº 10373 DE 13/05/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jul 2025

Derrubada de Veto - Dispõe sobre a criação de um canal de atendimento em todas as empresas prestadoras de serviços por aplicativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei n.º 107-A de 2023, que se transformou na Lei n.º 10.373 de 13 de maio de 2024, que “ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CANAL DE ATENDIMENTO EM TODAS AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR APLICATIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

(...)

Art. 2º As empresas terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) após a promulgação desta lei para se adequar a esta lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto no caput do artigo 1 desta lei implicará nas seguintes consequências:

I - notificação da empresa para regularização e implantação do canal telefônico de comunicação no prazo de 30 (trinta) dias;

II - multa de 100 UFIR-RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência) caso o aplicativo não regularize a situação, cumulada com multa diária de 15 UFIR-RJ (Quinze Unidades Fiscais de Referência), a contar do fim da data para adequação previsto no Artigo 2º desta lei.

Parágrafo único. As multas previstas no inciso II deste artigo serão aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor e revertidas para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, instituído pela Lei n.º 2.592, de 10 de julho de 1996.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autora: Deputada FRANCIANE MOTTA.