Lei nº 10368 DE 05/02/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 fev 2016
Torna obrigatório às entidades desportivas sediadas no Estado de Mato Grosso assegurarem a matrícula em instituição de ensino aos atletas menores de 18 (dezoito) anos a elas vinculados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades desportivas oficiais do Estado de Mato Grosso são obrigadas a assegurar que estejam matriculados, em instituição de ensino pública ou particular, todos os atletas menores de 18 (dezoito) anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.
§ 1º Consideram-se como entidades desportivas oficiais toda e qualquer associação desportiva participante de competições, que estejam devidamente registradas e reconhecidas pela respectiva federação ou associação no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no caput acarretará:
I - o impedimento de participação em torneios e competições oficiais realizadas no Estado;
II - o impedimento de receber recursos de qualquer natureza, oriundos do Governo do Estado de Mato Grosso.
§ 3º Consideram-se como oficiais, para os fins desta Lei, as competições promovidas, administradas pela respectiva federação ou associação com sede no Estado de Mato Grosso.
§ 4º O atleta que já tenha concluído o ensino médio deverá apresentar o atestado de conclusão, em substituição ao comprovante de matrícula e frequência escolar.
Art. 2º Ficam igualmente impedidos de participar de competições oficiais no Estado de Mato Grosso todas as entidades desportivas, mesmo que de outro Estado da Federação que, possuindo atletas menores de 18 (dezoito) anos na relação apresentada à organização da competição, não comprovem que estes estão devidamente matriculados e frequentando instituição de ensino.
Art. 3º A responsabilidade pelo recebimento da relação dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos atletas menores de 18 (dezoito) anos, encaminhados pelas entidades desportivas oficiais, incumbe à respectiva associação ou federação.
§ 1º Recebidos os documentos, a entidade responsável deverá encaminhá-los, junto à lista dos jogadores inscritos para as competições oficiais, à Secretaria de Estado de Educação, Esportes e Lazer, para as devidas providências.
§ 2º A não entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar e ou comprovante de conclusão do ensino médio dos atletas menores de 18 (dezoito) anos acarretará o indeferimento do registro na respectiva competição, bem como a imediata suspensão do recebimento de qualquer incentivo que esteja recebendo por parte do Governo do Estado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado