Lei nº 10366 DE 26/06/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 26 jun 2019

Altera o art. 4º, da Lei nº 9.098, de 27 de outubro de 2011.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 9.098, de 27 de outubro de 2011 que, Dispõe sobre a obrigatoriedade de local exclusivo nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes em centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o previsto nesta Lei serão passíveis das seguintes punições, de forma gradativa em casos de reincidência:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa no valor de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG por mês, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a advertência;

III - multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG por mês, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso II;

IV - multa no valor de 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso III;

V - cassação do Alvará de Funcionamento". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 26 dias do mês de junho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia