Lei nº 10.366 de 09/09/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 set 1999

Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 5º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999:

"Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "d", do inciso II, do artigo 2º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:

"d - transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme o disposto no item 2 do § 1º do artigo anterior."

Art. 3º Ficam revogados o inciso IV e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, acrescentados pela Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1999.