Lei nº 10364 DE 17/06/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 jun 2015

Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos veículos de transporte escolar nas escolas públicas ou privadas, no âmbito do município de Fortaleza.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas e/ou pessoas físicas e as cooperativas que realizam transporte escolar, no âmbito do município de Fortaleza, estão obrigadas a efetuar o cadastro dos veículos que realizam o transporte dos alunos, nas respectivas escolas publicas ou privadas, em que estejam matriculados.

Parágrafo único. Os estabelecimentos escolares mencionados no caput deverão, por sua vez, manter cadastro atualizado dos veículos e dos condutores que fazem o transporte de seus alunos matriculados.

Art. 2º No cadastramento de que trata o art. 1º deverão constar os seguintes dados:

I - qualificação completa do condutor do veiculo, contendo: nome, endereço, telefone, carteira nacional de habilitação (CNH), observando-se o prazo de validade;

II - descrição completa do veiculo, com a capacidade de lotação;

III - comprovação, pelo condutor, de sua aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Parágrafo único. Devera ser mantida sempre no veiculo a declaração da entidade escolar, informando o numero de alunos e/ou professores transportados por turno de cada instituição de ensino e a lista de passageiros transportados.

Art. 3º O condutor do veiculo devera prestar declaração anual ao estabelecimento de ensino, de que se encontra regularmente habilitado junto ao órgão competente, não havendo qualquer fato impeditivo para o exercício da atividade de transporte escolar.

Parágrafo único. Não será inscrito no cadastramento o condutor que tiver cometido infração grave ou gravíssima, ou que tenha sido reincidente em infrações medias durante os últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º A inobservância das obrigações e os deveres estabelecidos nesta Lei sujeitarão os infratores as seguintes sanções:

I - multa no valor de 40 (quarenta) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), aplicada em dobro em caso de reincidência;

II - suspensão da concessão/autorização por 30 (trinta) dias;

III - cancelamento definitivo da concessão/autorização.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fiscalizara a aplicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor apos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PACO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 17 de junho de 2015.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.