Lei nº 10355 DE 04/11/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 nov 2015

Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 4º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa que configure redução de pessoa a condição análoga à de escravo, além das penas previstas na legislação própria, terá cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.

Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal das empresas que tenham sido penalizadas com base no disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A relação de trata o caput deste artigo também constará, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.

Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, da empresa penalizada:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.

§ 2º Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará cumulativamente:

I - a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado;

II - o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada mediante decreto do Poder Executivo, definindo critérios para aplicação da punição nela prevista.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 04 de novembro de 2015.

Deputado HUMBERTO COUTINHO

Presidente