Lei nº 10353 DE 07/06/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 07 jun 2019

Obriga hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, e todos os demais estabelecimentos comerciais e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no Município de Goiânia o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, feiras e todos os demais estabelecimentos comerciais e similares.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.

Art. 2º Em lugar de canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

II - na segunda autuação, multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

e nova intimação para cessar a irregularidade;

III - na terceira autuação, multa no dobro do valor da segunda autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - VETADO.

V - VETADO.

§ 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.

§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.

Art. 4º Os valores relativos à arrecadação das multas será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 07 dias do mês de junho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia