Lei nº 10351 DE 09/03/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 mar 2015
Institui a obrigatoriedade de vigilante do sexo feminino nos estabelecimentos financeiros localizados no Estado e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de prestação de serviços financeiros localizados no Estado, nos quais o ingresso de funcionários, clientes e usuários em suas dependências seja controlado, entre outros meios, com a utilização de equipamentos detectores de metal, obrigados a dispor de ao menos um vigilante do sexo feminino para fins de revista, regular ou eventual, em pessoas do sexo feminino, bem como em seus pertences, durante todo o período de atendimento ao público.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, compreende-se como estabelecimentos de prestação de serviços financeiros:
I - os bancos oficiais e privados, sociedades de crédito e associações de poupança, em suas agências, postos de atendimento, subagências e seções;
II - as casas lotéricas;
III - as agências dos Correios (Banco Postal), em administração direta ou de operação franqueada;
IV - os correspondentes bancários;
V - as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei que infringirem as disposições aqui estabelecidas ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência: quando o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue, em até 90 (noventa) dias da data da notificação, a adequação de seu funcionamento ao que estabelece a presente Lei;
II - multa: quando esgotado o prazo concedido, na forma do inciso I, não sendo regularizada a pendência verificada e, assim, persistindo a infração, será aplicada ao estabelecimento infrator multa equivalente a 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 09 de março de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente