Lei nº 1.035 de 16/07/2001

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 16 jul 2001

Estabelece normas para a destinação de objetos achados em locais públicos no Município de Palmas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os objetos achados em logradouros e locais públicos, se não reclamados no prazo de cento e oitenta dias, revertem em favor de instituições assistenciais de reconhecida utilidade pública do Município de Palmas, de conformidade com os arts. 603 a 606 do Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.

Art. 2º As instituições beneficiadas por esta Lei devem reverter-se dos seguintes requisitivos:

I - registros no órgão da administração pública do Município responsável pela assistência social;

II - atuação no âmbito do Município de Palmas.

Art. 3º Cabe a Secretaria responsável pela Ação Social captar e distribuir os objetos referidos no art. 1º.

§ 1º O prazo estabelecido nesta Lei não se aplica a produtos perecíveis, que terão destinação imediata, regulada pelo órgão captador.

§ 2º As organizações de caráter público que prestam à comunidade os tipos de serviços de que trata este artigo, manterão seus procedimentos, adaptando-os no que couber, ao disposto nesta Lei.

Art. 4º A Secretaria responsável fará a divulgação dos objetos encontrados, com a especificação de suas características básicas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS, aos dias do mês de 2001. 13º ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas