Lei nº 10349 DE 18/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em shows.

Autor: Deputado Wagner Ramos

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória, no Estado de Mato Grosso, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com menção aos Disque-Denúncia 180 e 100 nos telões e equipamentos similares em shows que forem realizados em área aberta, com público superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas.

Art. 2º Entende-se por show todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que haja música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado