Lei nº 10.348 de 04/09/1987

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 set 1987

Dispõe sobre instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte, e dá outras providências.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmera Municipal, em sessão de 26 de agosto de 1987, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município de São Paulo serão regidos pelas disposições da presente lei.

Art. 2º São os seguintes os aparelhos de transporte abrangidos por esta lei:

I - Elevadores de passageiros;

II - Elevadores de carga;

III - Monta-cargas;

IV - Elevadores de alçapão;

V - Escadas rolantes;

VI - Planos inclinados;

VII - Elevadores residenciais unifamiliares;

VIII - Elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros ("man-lift");

IX - Esteiras transportadoras (passageiros ou cargas);

X - Teleféricos;

XI - Elevadores para garagem, com carga e descarga automática;

XII - Empilhadeiras fixas;

XIII - Pontes rolantes;

XIV - Pórticos;

XV - Elevadores Hidráulicos.

Parágrafo único. Esta lei não se aplica aos seguintes aparelhos:

I - Guinchos usados em obras, para transporte de material;

II - Guindastes;

III - Empilhadeiras móveis;

IV - Elevadores para canteiros de obras de construção civil;

V - Outros, não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.

Art. 3º O licenciamento perante a Prefeitura do Município de São Paulo dos aparelhos de transporte abrangidos por esta lei é de caráter obrigatório, ficando eles sujeitos à fiscalização municipal.

§ 1º Dependem de Alvará de Instalação as instalações, reinstalações e substituições de aparelhos de transporte.

§ 2º Nenhum aparelho de transporte poderá funcionar sem que o proprietário tenha obtido o correspondente Alvará de Funcionamento.

Art. 4º O pedido de Alvará de Instalação deverá ser instruído com projeto, memorial descritivo, cálculo de tráfego, diagrama unifilar das instalações elétricas e cópias oficiais das plantas da edificação.

§ 1º Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos além daqueles relacionados neste artigo.

§ 2º Juntamente com o Alvará de Instalação será fornecida chapa de identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte, a qual deverá ser colocada em local visível, sem o que não se expedirá o Alvará de Funcionamento, quando requerido.

Art. 5º A expedição do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao pagamento da correspondente Taxa de Licença Anual.

§ 1º O cancelamento da Taxa somente poderá ocorrer, a pedido do proprietário, com a definitiva desativação do aparelho de transporte, comprovada em regular processo administrativo.

§ 2º A paralisação temporária de aparelho de transporte não dispensa o proprietário do pagamento da respectiva Taxa de Licença.

DA INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º A instalação e conservação de aparelho de transporte são privativas de empresas ou profissionais devidamente registrados perante a Prefeitura.

Parágrafo único. Em cada aparelho de transporte deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados, dos responsáveis pela instalação e conservação.

Art. 7º Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o registro de empresas instaladoras ou conservadoras dependerá da indicação e do registro, junto à Prefeitura, de Engenheiro responsável técnico, regularmente capacitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.

§ 1º Os Engenheiros responderão solidariamente com as empresas instaladoras ou conservadoras pelo cumprimento desta lei, sendo passíveis das mesmas responsabilidades e penalidades em que as empresas incorrerem em virtude de infrações.

§ 2º As empresas instaladoras ou conservadoras poderão ter mais de um Engenheiro responsável inscrito na Prefeitura, mas pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte apenas um Engenheiro responderá.

Art. 8º No caso de mudança de Engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura.

Parágrafo único. A empresa instaladora ou conservadora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação da baixa de responsabilidade, indicar novo Engenheiro responsável.

Art. 9º Será obrigatória a inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir Relatório de Inspeção Anual, assinado pelo Engenheiro.

Parágrafo único. O Relatório de Inspeção Anual deverá ser fornecido anualmente pelo proprietário do aparelho de transporte à Prefeitura. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.751, de 04.11.1998, DOM São Paulo de 05.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Relatório de Inspeção Anual deverá permanecer em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à fiscalização municipal, sempre que solicitado."

Art. 10. As empresas conservadoras deverão manter serviço de prontidão, com no mínimo dois técnicos capacitados, para atendimento de situações de emergência.

Art. 11. A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte deverão obedecer às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, adotadas oficialmente pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como disposições da legislação municipal.

§ 1º Na hipótese de omissão, nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de aspectos importantes relacionados com a instalação, funcionamento e conservação de aparelho de transporte, poderão ser adotadas normas correntes em outros países, reconhecidas pela Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data de vigência desta lei, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores em caixas e casas de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão, a juízo da Prefeitura, ser toleradas características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos aparelhos.

Art. 12. Sempre que o aparelho de transporte de passageiros estiver em regime de comando manual, a manivela, deverá ser operado por ascensorista.

DAS PENALIDADES

Art. 13. Pela infração ao disposto na presente lei, serão aplicáveis ao proprietário as seguintes multas:

INFRAÇÃO
MULTA
I -
Falta de Alvará de Instalação ou de Conservação.......
3 UFM
II -
Permissão de instalação ou conservação de aparelho de transporte por empresas não registradas na Prefeitura.......
3 UFM
III -
Utilização indevida de aparelho de transporte.......
3 UFM
IV -
Funcionamento de aparelho de transporte sem ascensorista (ou operador) nos casos em que tal é obrigatório.
1 UFM
V -
Permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança.......
De 3 a 7 UFM, dependendo da gravidade da falta
VI -
Paralisação injustificada de aparelho de transporte, por mas de 24 horas.......
3 UFM
VII -
Desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte.............
10 UFM

Art. 14. As empresas instaladoras ou conservadoras sujeitam-se às seguintes multas:

INFRAÇÃO
MULTA
I -
Exercício de atividades sem o devido registro na Prefeitura...
10 UFM
II -
Instalação ou conservação de aparelho de transporte sem o respectivo alvará........
1 UFM
III -
Instalação ou conservação de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança.....
De 5 a 10 UFM, dependendo da gravidade da falta
IV -
Falta de comunicação à Prefeitura de quaisquer defeitos que afetem o funcionamento ou a segurança de aparelho de transporte, quando o proprietário se negue a permitir os necessários reparos.
De 1 a 5 UFM, dependendo da gravidade da falta
V -
Falta de comunicação, à Prefeitura, de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte.....
0,5 UFM
VI -
Falta de inspeção anual de aparelho de transporte....
1 UFM
VII -
Falta ou insuficiência de serviço de prontidão....
5 UFM
VIII -
Desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte.....
10 UFM

Art. 15. A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares, não indicada expressamente nos arts. 13 e 14, corresponderá multa de 1 UFM, renovável, na persistência da falta, a cada trinta dias, e aplicável em dobro nas reincidências.

§ 1º As multas, quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.

§ 2º Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.

§ 3º Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada trinta dias, exceto na hipótese do inciso VII do art. 13, e do inciso VIII do art. 14, em que a renovação será diária.

Art. 16. A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá ser imposta, pelo Prefeito, na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas legais ou regulamentares, a deixar evidenciada sua inidoneidade no exercício da atividade.

Art. 17. As penalidades previstas nesta lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos Engenheiros responsáveis.

Art. 18. Poderá a Prefeitura embargar a instalação de aparelho de transporte ou interditar seu funcionamento nas seguintes hipóteses:

I - Risco iminente para a segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou conservação;

II - Desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;

III - Falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no art. 13, I e no art. 15, § 3º;

IV - Instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem a assistência de empresa habilitada, não regularizada após aplicação das penalidades previstas no art. 13, II e no art. 15, § 3º.

Parágrafo único. O embargo ou a interdição somente serão levantados, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A observância do disposto nesta lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.

Art. 20. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de Setembro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de Setembro de 1987.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal