Lei nº 10345 DE 22/01/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 jan 2015

Dispõe sobre informações ao consumidor no comércio a granel.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam produtos a granel ficam obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.

§ 1º Entende-se por informação clara, a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.

§ 2º A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos:

I - cereais;

II - laticínios;

III - bebidas de qualquer natureza;

IV - tintas de impressoras;

V - produtos alimentícios enlatados.

§ 3º A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 22 de janeiro de 2015.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente