Lei nº 10342 DE 20/10/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 out 2015

Estabelece diretrizes, objetivos e ações para a instituição da política estadual de alimentação escolar e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, objetivos e ações para a instituição da política estadual de alimentação escolar.

Art. 2º Para os fins desta Lei, as unidades de ensino estadual e outros estabelecimentos de ensino, que tenham o Poder Público Estadual como responsável pelo gerenciamento de sua merenda, considera-se:

I - alimentação escolar todo e qualquer alimento oferecido pela instituição de ensino ou pessoa por ela autorizada, no ambiente escolar, durante a permanência do aluno na escola;

II - alimentos consumíveis em seu estado natural os de origem vegetal ou animal cujo consumo imediato exige apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

III - alimentos semielaborados: os de origem vegetal ou animal utilizados como matéria-prima e que necessitam sofrer tratamento e transformação de natureza física, química ou biológica, adicionada ou não a outras substâncias permitidas;

IV - alimentos elaborados os compostos ou derivados de alimentos semielaborados ou de alimentos consumíveis em seu estado natural, obtidos por processo tecnológico adequado, podendo conter adição de outras substâncias permitidas, observadas, em sua composição nutricional, as diretrizes da alimentação saudável;

V - alimentação diferenciada e adequada aos portadores de diabetes, doenças celíacas e intolerância à lactose.

Art. 3º A política estadual de alimentação escolar será implementada e formulada com a observância das seguintes diretrizes:

I - a utilização da alimentação saudável e adequada, compreendendo o emprego de alimentos variados e seguros, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de atenção específica ou que se encontrem em vulnerabilidade social;

II - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

III - a participação da comunidade no controle social e no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado, sendo de responsabilidade dos pais ou responsável (eis) legal(ais) informar à instituição escolar sobre o problema alimentar sofrido pela criança, inclusive comprovando o mesmo através de documento médico;

IV - compete à instituição escolar a criação de cadastro interno com a finalidade de monitorar o quantitativo de alunos matriculados com as referidas patologias;

V - a alimentação escolar como direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado.

Art. 4º São objetivos da política de que trata esta Lei.

I - garantir aos alunos da educação básica da rede estadual de ensino o acesso permanente à alimentação saudável e adequada, como parte integrante da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, de acordo com a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;

II - contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar, a formação de hábitos alimentares saudáveis e a promoção da saúde dos alunos.

Art. 5º Para a promoção e a regulamentação da alimentação saudável nas escolas, as seguintes ações serão implementadas:

I - definição de estratégias, em conjunto com a comunidade escolar, para favorecer escolhas saudáveis;

II - capacitação dos profissionais envolvidos com alimentação na escola para produção de alimentos saudáveis;

III - desenvolvimento de estratégias de informação às famílias, enfatizando sua corresponsabilidade e a importância de sua participação;

IV - criação de condições para a adequação dos locais de produção e do fornecimento de refeições, Considerando a importância do uso da água potável para consumo;

V - restrição à oferta e à venda de alimentos com alto teor de gordura, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, fornecendo opções de alimentos e refeições saudáveis na escola;

VI - ampliação da oferta e promoção do consumo de frutas, legumes e verduras e divulgação de opções saudáveis pelos serviços de alimentação da escola;

VII - divulgação da experiência da alimentação saudável para outras escolas, por meio da troca de informações;

VIII - promoção contínua da educação nutricional, por meio da formação de hábitos alimentares saudáveis, do monitoramento do estado nutricional dos alunos e da ênfase nas ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais;

IX - incorporação do tema da alimentação saudável no projeto político-pedagógico da escola, perpassando todas as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil