Lei nº 10341 DE 20/10/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 out 2015
Dispõe sobre a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes cujas mães se encontram em situação de violência doméstica e/ou familiar, no Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no âmbito do Estado do Maranhão, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida educacional.
Art. 2º A prioridade de vaga dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia de Defesa da Mulher ou, na falta desta, por outra Delegacia de Polícia;
II - Termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca;
III - comprovante de residência na Comarca em que foi deferida a medida protetiva.
Art. 3º As crianças e/ou adolescentes que tiverem garantida a prioridade de vagas nas escolas, conforme previsto no caput do art. 1º desta Lei, deverão ser encaminhadas para os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) para acompanhamento especializado e individualizado, contínuo e articulado.
Parágrafo único. Caso os profissionais de saúde dos Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS) prescrevam a necessidade, as crianças e/ou adolescentes poderão permanecer em período integral para atividades de reforços pedagógicos.
Art. 4º Será mantido em total sigilo qualquer dado referente à criança e ao adolescente em questão sendo divulgado somente apenas com ordem judicial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil