Lei nº 10341 DE 02/07/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 jul 2014

Dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS e dá outras providências.

Autoria: Poder Executivo

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a concessão de parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas previstas na Legislação Tributária Estadual.

§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos no Programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

§ 3º As disposições desta Lei também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive, aos parcelamentos em curso.

Art. 2º O contribuinte, para usufruir os benefícios de que trata esta Lei, deve fazer a adesão ao Programa, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, no período de 05 de maio a 30 de junho de 2014.

Parágrafo único. A formalização da adesão ao Programa implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 3º Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:

I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40%(quarenta por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 3 (três) parcelas;

IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 4 (quatro) parcelas.

V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte aderir ao Programa até o dia 31 de maio de 2014 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e dos acréscimos legais, de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 30 de junho de 2014.

Art. 4º O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 10 (dez) UFR/PB, para os contribuintes com regime normal de tributações;

II - 5 (cinco) UFR/PB, nos demais casos.

§ 2º As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, e calculada a partir do mês subseqüente à homologação.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 5º O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o contribuinte perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

Parágrafo único. O parcelamento fica, também, automaticamente, extinto, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:

I - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 6º A dispensa de que trata esta Lei não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 7º A alínea "a" do inciso IV do art. 85 da Lei nº 6.379 , de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato".

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador