Lei nº 10339 DE 19/01/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jan 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de chamadas telefônicas comerciais realizadas por empresas estabelecidas no Estado.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as atividades de serviço de contato ao cliente, bem como ligações telefônicas destinadas ao público em geral, de empresas estabelecidas no Estado, deverão identificar o número de origem da ligação telefônica, de maneira a permitir o imediato retorno da chamada, sendo vetada a realização de chamadas telefônicas comerciais oriundas de números restritos ou não identificados.
Parágrafo único. Fica proibido, outrossim, o uso de numerações aleatórias que dificultem a identificação do chamador.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado