Lei nº 10335 DE 14/01/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jan 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de cartaz divulgando a Lei Estadual nº 7.737, de 05.04.2004, nos estabelecimentos que especifica.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições zoológicas, parques, pontos turísticos, estádios e congêneres a fixarem, em local visível, a informação de que o estabelecimento aceita, nos termos da Lei Estadual nº 7.737, de 05.4.2004, carteira de controle de doação de sangue para fins de pagamento de ½ (meia) entrada, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para primeira infração;
II - multa em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, de que trata o artigo 1º, ficam obrigados a se adequarem a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 14 de janeiro de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente