Lei nº 10334 DE 14/01/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jan 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os supermercados disponibilizarem caixas de cobrança adaptados aos critérios básicos de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados do Estado ficam obrigados a disponibilizar ao menos um caixa de cobrança devidamente adaptado aos critérios básicos de trânsito, interação, utilização e acessibilidade em geral às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 14 de janeiro de 2015.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente