Lei nº 10325 DE 14/01/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 27 jan 2015

Dispõe sobre a afixação de cartaz, nos estabelecimentos de atendimento à saúde, informando o direito do pai, da mãe ou do responsável de permanecer com seu filho em caso de internação, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a afixação de cartaz, de forma visível, nos estabelecimentos de atendimento à saúde da rede pública, particular e de conveniados, informando aos pacientes, aos seus familiares e ao público em geral que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, da mãe ou do responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.

Parágrafo único. A permanência dos pais ou responsáveis poderá ser proibida pelo médico de plantão nos seguintes casos:

I - quando estes não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado;

II - se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de droga.

Art. 2º O cartaz de que trata o artigo anterior deverá ter as seguintes características:

I - conter o timbre do estabelecimento;

II - ser afixado em local estratégico, que facilite a sua visualização pelo público;

III - conter aviso com o seguinte teor: "De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, da mãe ou do responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do estabelecimento de atendimento à saúde proporcionar condições para essa permanência".

IV - ter especificações, medidas e localização que facilitem a leitura do aviso.

Parágrafo único. Os dizeres do aviso deverão estar inscritos em letra de forma, em cor visível, com tamanho mínimo de 2cm (dois centímetros) de altura, de modo que fiquem legíveis a, pelo menos, 3,00m (três metros) de distância do observador.

Art. 3º A falta de cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará à parte infratora a multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), dobrada em caso de reincidência até que cesse a infração.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no que couber, após sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 14 de janeiro de 2015.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.