Lei nº 10324 DE 03/06/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 jun 2014

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento.

AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a cobrança da taxa de religação de energia elétrica, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia que operam no Estado da Paraíba, nas hipóteses de suspensão do fornecimento de energia por atraso no pagamento de fatura de consumo de energia elétrica.

Art. 2º No caso de suspensão de fornecimento por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, restabelecer o fornecimento de energia elétrica sem qualquer ônus para o consumidor.

Art. 3º Na hipótese de descumprimento da presente Lei, a empresa concessionária incorrerá em pagamento de multa no valor equivalente a 30 (trinta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), em favor do consumidor prejudicado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de junho de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente