Lei nº 10318 DE 29/12/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 dez 2014

Dispõe sobre a limitação do tempo de espera nas filas de atendimento das empresas concessionárias dos serviços de água, energia elétrica, e telefonia, no município de Fortaleza.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias prestadoras dos serviços de água, energia elétrica e telefonia, no âmbito do município de Fortaleza, ficam obrigadas a prestar em suas lojas o atendimento em, no máximo, 20 (vinte) minutos.

Parágrafo único. Para realizar o controle do atendimento as empresas devem distribuir senhas que contenham o horário do início da espera.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão 90 (noventa) dias para se adequar às determinações desta Lei, ficando sujeitos, após esse prazo, às seguintes penalidades: I

- advertência; II - multa no valor de 100 (cem) UFIRCEs (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no art. 2º competirão ao Órgão Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Os valores liquidados dos autos de infração decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, para custeio de programas de educação do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de dezembro de 2014.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.