Lei nº 10.318 de 29/11/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 nov 2011

Obriga os estabelecimentos comerciais a destacar a data de validade dos produtos em oferta.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 219/2011, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a destacar a data de validade dos produtos em oferta.

Art. 2º O descumprimento da determinação de que trata o art. 1º desta Lei implicará a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) na primeira ocorrência e no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de reincidência, valores esses a serem atualizados conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2011

Léo Burguês de Castro

Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 1.552/2011, de autoria do Vereador Joel Moreira Filho)