Lei nº 10310 DE 28/12/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2023

Dá nova redação às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II e acrescenta os §§ 15 e 16 ao art. 3º da Lei Estadual nº 5.645, de 11 de janeiro de 1991.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.645, de 11 de janeiro de 1991, que dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................

...................................................................

II - 35% (trinta e cinco por cento) da seguinte forma:

a) 4% (quatro por cento) distribuídos igualmente entre todos os municípios;

b) 10% (dez por cento) na proporção da população do seu território;

c) 3% (três por cento) na proporção da superfície territorial.

...................................................................

§ 15. Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere ao parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

§ 16. Aplica-se a regra previsa no § 15 às empresas que atuem na atividade de extração de minérios.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado