Lei nº 10310 DE 16/09/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 set 2015

Estabelece as diretrizes para Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do Programa de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica no Estado do Maranhão.

Art. 2º O objetivo do Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica é estabelecer bases para que o Estado do Maranhão desenvolva e instituía políticas regionais que promovam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas, bem como a conscientização permanente dos usuários sobre a importância da economia de energia elétrica.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Conscientização de Uso Racional e Economia de Energia Elétrica também poderá incentivar projetos de construção de edificações públicas e privados com uso de fontes alternativas de energia.

Art. 3º O Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica será elaborado com base nos seguintes fundamentos:

I - Atendimento à legislação e a justiça social;

II - Responsabilidade e proatividade;

III - Conservação da biodiversidade e dos recursos naturais;

IV - Eficiência e sustentabilidade econômica;

V - Utilização de tecnologias apropriadas;

VI - Transparência das ações;

VII - Estimulo ao controle social;

VIII - Segurança e qualidade;

IX - Gestão eficiente dos recursos naturais.

X - Fomento a uso racional dos recursos naturais.

XI - Combate a todas as formas de desperdício.

Art. 4º O Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica poderá conter, dentre outras, as seguintes ações:

I - Conservação e uso racional, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia e o combate ao desperdício quantitativo;

II - Incentivo a utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes de geração de calor ou energia elétrica;

III - Investimentos em obras e equipamentos que possam reduzir o consumo, entendido como a execução de obras que contemplem a eficiência energética e o acompanhamento diário do consumo de energia de itens como iluminação, condicionadores de ar, computadores e rede elétrica em geral nas construções públicas;

IV - Campanha permanente de conscientização, uso racional e economia de energia elétrica, bem como ao uso de fontes alternativas;

V - Incentivo e fortalecimento de cooperativas no desenvolvimento equipamentos e serviços que atendam as diretrizes do programa de desenvolvimento regional, territorial sustentável e economia solidária.

Art. 5º Os Projetos mencionados no parágrafo único do art. 2º poderão obedecer as seguintes normas técnicas:

I - Adoção de sistemas de energia que reduzam consumo e desperdício, optando por alternativas energéticas menos impactantes.

II - Implantação de técnicas e equipamentos que permitam a medição e o monitoramento do desempenho ambiental da edificação durante a execução da obra e na fase de ocupação;

III - Redução do uso de equipamentos de condicionamento de ar, ventilação e exaustão forçada, iluminação artificial, chuveiros e aquecedores elétricos, entre outros;

IV - Adoção de sistemas de aquecimento de água que considerem a disponibilidade local de sistemas a gás ou o aproveitamento da energia solar;

V - Incentivo ao uso de materiais e equipamentos com o selo PROCEL de eficiência energética principalmente àqueles os que emitem pouco calor para auxiliar na redução da carga térmica interior do ambiente;

VI - Adoção de sistemas de automação predial que contribuam com à eficiência energética, através da instalação de dímeros, controle de cenas, sensores de presença e detectores de falhas de energia.

VII - Escolha por equipamentos e acessórios com alto rendimento e baixo consumo (luminárias, motores, lâmpadas);

VIII - Realização de estudo luminotécnico e setorização do ambiente que demonstre a melhoria da eficiência energética.

Art. 6º O Poder Público disciplinará a participação de instituições públicas, privadas e à comunidade científica, nas discussões e apresentação de sugestões.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil