Lei nº 1.031 de 09/07/2001

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 jul 2001

Tornar obrigatório aos centros de habilitação de condutores - CHCs (auto-escolas), sediadas em Palmas - TO, a adaptarem 01 (um) veículo para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física ao volante.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado os centros de habilitação de condutores - CHCs (auto-escolas), sediadas em Palmas - TO, a adaptarem 01 (um) veículo para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física ao volante.

Art. 2º Os veículos utilizados para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiências físicas deverão ser identificados com a sinalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Os veículos adaptados deverão conter no mínimo os comandos normais universais, tais como: empunhadoras de volantes, alavanca de controle do freio e acelerador, e embreagem hidráulica ou computadorizada.

Art. 4º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei para os Centros de Habilitação de Condutores - CHCs cumprir as determinações previstas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Imediatamente após o transcurso do prazo estipulado no caput, as empresas que não cumprirem os preceitos desta Lei, terão, nos termos do regulamento, suspenso e/ou cancelado o alvará de funcionamento.

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 09 dias do mês de Julho de 2001. 13º ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas