Lei nº 10309 DE 16/09/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 set 2015
Estabelece as diretrizes para Programa Estadual de Conscientização, Conservação e Uso Racional da Água.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do Programa de Conscientização, Conservação e Uso Racional da Água no Estado do Maranhão.
Art. 2º O objetivo do Programa Estadual de Conscientização, Conservação e Uso Racional da Água é estabelecer bases para que o Estado do Maranhão desenvolva e instituía políticas regionais que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação e reuso, bem como a conscientização permanente dos usuários sobre a importância da conservação da água.
Parágrafo único. O Programa Estadual de Conscientização, Conservação e Uso Racional da Água também poderá incentivar projetos de construção de edificações públicas e privadas com uso de fontes alternativas de energia.
Art. 3º O Programa Estadual de Conscientização, Conservação e Uso Racional da Água será elaborado com base nos seguintes fundamentos:
I - Atendimento à legislação e a justiça social;
II - Responsabilidade e proatividade;
III - Conservação da biodiversidade e dos recursos naturais;
IV - Eficiência e sustentabilidade econômica;
V - Utilização de tecnologias apropriadas;
VI - Transparência das ações;
VII - Estimulo ao controle social;
VIII - Segurança e qualidade;
IX - Gestão eficiente dos recursos naturais;
X - Fomento a uso racional dos recursos naturais; e
XI - Combate a todas as formas de desperdício.
Art. 4º O Programa Estadual de Conscientização, Conservação e Uso Racional da Água poderá conter, dentre outras, as seguintes ações:
I - Conservação e uso racional, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia e o combate ao desperdício quantitativo;
II - Utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;
III - Utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.
IV - Campanha permanente de conscientização, conservação e uso racional da água.
V - Incentivo e fortalecimento de cooperativas no desenvolvimento equipamentos e serviços que atendam as diretrizes do programa de desenvolvimento regional, territorial sustentável e economia solidária.
Art. 5º Os Projetos mencionados no paragrafo único do art. 2º poderão obedecer as seguintes normas técnicas:
I - Emprego de equipamentos hidráulicos e componentes economizadores, tais como restritores de vazão, bacias sanitárias de volume reduzido, arejadores, torneiras de acesso restrito, entre outros;
II - Previsão de equipamentos e sistemas detectores de vazamentos e ineficiências.
III - Uso de tecnologias economizadoras para os pontos de consumo, através da adoção de controladores de vazão (caixa de descarga com sistema Dual, registro regulador de vazão, restritor de vazão) ou controladores do tempo de uso ou uma combinação dos dois.
IV - Utilização de sistema que permite a reutilização dos efluentes nos equipamentos sanitários (chuveiros, lavatórios, tanques, água cinza).
V - Utilização de sistema composto por captação, transporte, descarte, gradeamento, reservatório, tratamento e desinfecção, recalque e distribuição das águas provenientes das chuvas para serem utilizadas em pontos de consumo que não exijam potabilidade, tais como sistemas de irrigação, bacias sanitárias e torneiras de lavagem. Este sistema deverá ser rigorosamente sinalizado.
VI - Concepção de pequenas estações de tratamento e armazenamento da água cinza para posterior utilização em pontos de consumo que não exijam potabilidade, tais como descargas em bacias sanitárias, lavagem de pátios, entre outros. Os sistemas de reuso não poderão estar interligados com tubulações de água tratada e deverão ser rigorosamente sinalizados;
VII - Análise criteriosa de viabilidade e adequação de sistema de tratamento de esgoto de característica doméstica, composto de prétratamento, tratamento primário, secundário e desinfecção.
VIII - Análise criteriosa de viabilidade e adequação de sistema de retenção de águas pluviais ao local, minimizando a área impermeável com soluções como pavimentos permeáveis, valas de infiltração, poços de infiltração, planos de infiltração, coberturas/tetos verdes ou técnicas de baixo impacto incorporado ao paisagismo, como jardins de chuva, lagoas pluviais, alagados construídos e biovaletas (valetas de biorretenção vegetadas).
Art. 6º O Poder Público disciplinará a participação de instituições públicas, privadas e à comunidade científica, nas discussões e apresentação de sugestões.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil