Lei nº 10306 DE 02/01/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 jan 2018

Institui programa de recuperação de créditos lançados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte -SEJUC, por intermédio do PROCON/RN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, inscritos ou não em dívida ativa, nas condições que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído programa de recuperação de créditos lançados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte - SEJUC, por intermédio do PROCON/RN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, que consistirá na redução parcial de valores para pagamento à vista ou parcelado, na forma desta Lei.

§ 1º O programa abrange os créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, observado o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada parcela.

§ 3º No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento).

Art. 2º Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada crédito, inscrito ou não em dívida, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria Geral do Estado, no caso dos créditos inscritos em dívida ativa, ou ao órgão de origem, no caso dos créditos não inscritos em dívida ativa, o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei.

§ 2º A critério do sujeito passivo, créditos específicos poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão ao programa no período de 20 de novembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento.

§ 1º A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações e recursos administrativos, exceções de pré-executividade e ações judiciais, inclusive, embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil , no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento descrito no caput.

§ 3º Não deferidos os benefícios desta Lei, por ausência dos pressupostos legais para tanto, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.

Art. 4º Os créditos não tributários do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, não inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 70% (setenta por cento) do principal e 100% (cem por cento) da correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento à vista;

II - com redução de 50% (cinquenta por cento) do principal e 100% (cem por cento) da correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

III - com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do principal e 100% (cem por cento) da correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

Art. 5º Os créditos não tributários do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 70% (setenta por cento) do principal e 50% (cinquenta por cento) da correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista;

II - com redução de 50% (cinquenta por cento) principal e 50% (cinquenta por cento) da correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento em até 06 (seis) parcelas; e

III - com 35% (trinta e cinco por cento) principal 50% (cinquenta por cento) da correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Art. 6º Os créditos relativos às taxas do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, lançados até a data de 31 de dezembro de 2016, não inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos, em até 6 (seis) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos legais,

Art. 7º Os créditos relativos às taxas do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, lançados até a data de 31 de dezembro de 2016, inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos legais, para pagamento à vista;

II - com redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos legais, para pagamento em até 06 (seis) parcelas;

III - com redução de 40% (quarenta por cento) dos acréscimos legais, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Art. 8º Os créditos não tributários da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte - SEJUC/RN, lançados pelo PROCON/RN, não inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 70% (setenta por cento) do principal, correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento à vista; e

II - com redução de 50% (cinquenta por cento) do principal, correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Art. 9º Os créditos não-tributários da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte - SEJUC/RN, lançados pelo PROCON/RN, inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 60% (sessenta por cento) do principal, correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista; e

II - com redução de 40% (quarenta por cento) principal, correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Art. 10. Os créditos não tributários lançados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, não inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 70% (setenta por cento) do principal, correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento à vista;

II - com redução de 50% (cinquenta por cento) do principal, correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - com redução de 40% (quarenta por cento) do principal, correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - com redução de 30% (trinta por cento) do principal, correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

Art. 11. Os créditos não-tributários lançados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 60% (sessenta por cento) do principal, correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista; e

II - com redução de 40% (quarenta por cento) principal, correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

III - com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do principal, correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - com redução de 30% (trinta por cento) do principal, correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

Art. 12. Os descontos previstos nos artigos 10 e 11 sobre o principal não se aplicam aos créditos não-tributários pertinentes a ressarcimento ao erário, sendo aplicáveis, nesse caso, apenas os descontos ali previstos sobre correção monetária e demais acréscimos legais.

Art. 13. Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução do mérito, para atender à condição prevista no § 1º do art. 3º desta Lei.

Art. 14. O parcelamento firmado com base nesta Lei fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento.

Art. 15. O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 16. O Tribunal de Contas do Estado e o Poder Executivo poderá expedir Decreto, para fiel execução desta Lei, no prazo de até trinta dias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Ivan Lopes Júnior

Luís Mauro Albuquerque Araújo