Lei nº 10306 DE 15/05/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mai 2014
Dispõe sobre procedimentos de instalação de dispositivos obrigatórios para segurança nas piscinas privativas, coletivas e públicas, no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório à instalação dos seguintes dispositivos de segurança nas piscinas privativas, coletivas e públicas, em todo o Estado da Paraíba, como: tampa antiprisionamento no ralo de fundo ou sistema de segurança de liberação de vácuo, botão de emergência para desligamento da bomba de sucção, respiro atmosférico, tanque de gravidade e barreira de proteção para evitar o acesso direto na piscina.
Parágrafo único. As empresas fabricantes terão prazo de 30 (trinta) dias para adequar os projetos de instalação das piscinas, a partir da regulamentação da presente Lei, como também os proprietários de piscinas já construídas ou instaladas providenciarem a aquisição e adaptação dos dispositivos de segurança, elencados no art. 1º.
Art. 2º O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:
I - notificação;
II - advertência;
III - multa, no valor de 200 UFIR-PB
IV - interdição da piscina, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.871/2014, de autoria do Deputado Assis Quintans, que "dispõe sobre procedimentos de instalação de dispositivos obrigatórios para segurança nas piscinas privativas, coletivas e públicas, no Estado da Paraíba.".
RAZÕES DO VETO
O dispositivo vetado é o art. 3º do PL nº 1.871/2014, assim redigido:
"Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação."
A fixação pelo Poder Legislativo de prazo para a prática de determinado ato pelo Poder Executivo viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica no voto proferido pelo Eminente Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM:
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional".
Assim sendo, ainda que apóie o PL nº 1.871/2014, mas diante da imposição constitucional, sou forçado a vetá-lo parcialmente na forma das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 15 de maio de 2014.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador