Lei nº 10302 DE 01/09/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 set 2015

Estabelece diretrizes para a criação do Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Maranhão e do selo "Escola Consciente" e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estabelece diretrizes para a criação do Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino médio público e privado no Estado do Maranhão.

§ 1º Cada estabelecimento de ensino do Estado do Maranhão deverá organizar o processo de formação e os planos de trabalho a serem desenvolvidos por seu Conselho Escolar Antidrogas, de acordo com a Lei nº 11.343 , de 26 de agosto de 2006, bem como seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Estado do Maranhão, Conselhos Municipais Antidrogas e, quando se fizer necessário, sob orientação da Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Secretaria Estado Extraordinária da Juventude e Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º O Conselho Escolar Antidrogas, que terá nove membros, será composto proporcionalmente por representantes do corpo docente, dos alunos e dos pais dos alunos.

§ 3º A eleição dos membros que integrarão o Conselho será anual, devendo os candidatos ter mais de 14 (quatorze) anos.

Art. 2º Caberá ao Conselho Escolar Antidrogas executar atividades educativas de prevenção e combate ao consumo de entorpecentes, de bebidas alcóolicas e uso de tabaco.

Parágrafo único.Quando necessário, as atividades poderão contar com o apoio técnico de outros órgãos encarregados de coordenar e acompanhar programas, projetos e atividades de prevenção ao uso indevido de drogas.

Art. 3º As escolas que implantarem o referido Conselho e apresentarem ações efetivas de educação e prevenção sobre os efeitos maléficos do uso de drogas receberão o selo "Escola Consciente", emitido pela Secretaria de Estado da Educação e poderão ainda adicionar os dizeres "Escola Consciente" à designação da instituição de ensino.

Parágrafo único. O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que cumpridas as exigências iniciais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil