Lei nº 10.302 de 31/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2001

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 2º O estabelecido no art. 1º aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.

§ 1º Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 1º de janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.

§ 2º O enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.

§ 3º A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.

§ 4º A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 3º Sobre os vencimentos referidos no art. 1º incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive.

Art. 4º A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá por permanência no cargo ou emprego, por mérito e por titulação e qualificação, observados os requisitos fixados no regulamento.

Art. 5º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE, de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, a GDAE será devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.

Art. 6º Não é devida aos servidores alcançados por esta Lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no caput não se aplica aos cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-administrativos redistribuídos de que trata o art. 2º .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o inciso XIII do art. 1º, os arts. 55, 56, 57, o § 3º do art. 59, o parágrafo único do art. 60 e o inciso VII do art. 61 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, 31 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Martus Tavares

Paulo Renato Souza

ANEXO
TABELA DE VENCIMENTO

a) Cargos de Nível Superior

CLASSE  PADRÃO   VALOR (EM R$)  
ESPECIAL III 1.676,71 
 II 1.568,84 
 I 1.466,06 
C VI 1.444,30 
 V 1.402,54 
 IV 1.362,19 
 III 1.323,01 
 II 1.284,94 
 I 1.248,02 
B VI 1.212,14 
 V 1.177,33 
 IV 1.143,53 
 III 1.110,69 
 II 1.078,84 
 I 1.047,93 
A V 1.017,95 
 IV 988,75 
 III 829,11 
 II 805,35 
 I 782,26 

b) Cargos de Nível Médio

CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) 
ESPECIAL III 1.007,96 
 II 965,97 
 I 925,62 
C VI 887,01 
 V 850,07 
 IV 814,73 
 III 780,88 
 II 748,38 
 I 717,39 
B VI 687,62 
 V 659,23 
 IV 632,00 
 III 605,90 
 II 580,94 
 I 557,05 
A V 534,22 
 IV 522,62 
 III 515,84 
 II 510,64 
 I 505,44 

CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) 
ESPECIAL III 566,98 
 II 540,02 
 I 529,90 
C VI 521,56 
 V 518,70 
 IV 515,84 
 III 512,98 
 II 510,12 
 I 507,26 
B VI 504,40 
 V 501,54 
 IV 498,68 
 III 495,82 
 II 492,96 
 I 490,10 
A V 487,24 
 IV 484,38 
 III 481,52 
 II 478,66 
 I 475,80