Lei nº 10298 DE 09/07/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jul 2015

Dispõe sobre a instalação de Sistema de Aquecimento de Água por Energia Solar Térmica em edificações do Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As novas edificações de habitações populares do Estado de Mato Grosso deverão prever em seus sistemas de instalações hidráulicas aquecimento de água por meio do aproveitamento de energia solar térmica.

§ 1º Considera-se Sistema de Aquecimento de Água por Energia Solar Térmica, para efeito desta lei, o conjunto formado por painéis solares, reservatórios térmicos (boyler), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada.

§ 2º VETADO.

§ 3º Os equipamentos deverão ter sua eficiência comprovada por órgãos técnicos credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e pelo Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 52, DE 09 DE JULHO DE 2015.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 112/2014, que "Dispõe sobre a instalação de Sistema de Aquecimento de Água por Energia Solar Térmica em edificações do Estado de Mato Grosso", aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 17 de junho de 2015.

O Projeto de Lei visa à instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar térmica nas novas edificações habitacionais populares construídas no Estado de Mato Grosso. A proposta teria o objetivo maior de beneficiar o Estado com uma economia considerável de energia, além de fomentar o respeito ao meio ambiente e, principalmente a reeducação ambiental.

Apesar da louvável intenção dos Senhores Parlamentares, o parágrafo segundo do artigo 1º deve ser vetado por ser contrário ao interesse público em razão da impossibilidade prática de dimensionamento da demanda anual de energia de cada habitação popular, tendo em vista que o consumo é variável para cada habitação e o Estado não tem condições de monitorar e controlar a demanda domiciliar de energia.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por ser contrário ao interesse público, o parágrafo segundo do artigo 1º do Projeto de Lei nº 112/2014, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2015.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado