Lei Nº 10295 DE 19/12/2025

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 dez 2025

Institui no âmbito do Município de Vitória, o selo ?Contabilista Amigo da Criança, do Adolescente e do Idoso?.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória, o Selo Contabilista Amigo da Criança, do Adolescente e do Idoso, a ser outorgado às sociedades empresariais que, independentemente do valor doado, destinarem percentual do Imposto de Renda devido por pessoa jurídica ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) e ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI).

Art. 2º. O selo de que trata esta Lei será igualmente concedido aos contabilistas e aos escritórios de contabilidade que derem ampla visibilidade e incentivarem a destinação de percentual dos valores devidos por pessoas físicas e jurídicas, a título de Imposto de Renda, ao FIA e ao FMDI.

§1º. Os contabilistas contemplados com o selo deverão estar devidamente registrados em seu órgão de classe.

§2º. Os escritórios de contabilidade contemplados com o selo deverão estar registrados e atuar no Município de Vitória.

Art. 3º. A concessão do selo fica condicionada ao cumprimento de requisitos e critérios definidos em regulamento próprio.

Parágrafo único. O selo terá validade determinada em regulamento, podendo ser renovado mediante comprovação da continuidade e da efetividade das ações que motivaram sua concessão.

Art. 4º. As sociedades empresariais, os contabilistas e os escritórios de contabilidade que se habilitarem a receber o selo deverão prestar contas periodicamente do atendimento dos requisitos e critérios definidos no regulamento.

Art. 5º. A empresa, o contabilista ou o escritório detentor do selo poderá utilizá-lo para divulgação de sua marca, produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou associação com terceiros que não detenham o selo.

Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, inclusive para definir critérios de concessão, fiscalização e renovação do selo.

Art. 7º. VETADO.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de dezembro de 2025

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal