Lei Nº 10294 DE 19/12/2025

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 dez 2025

Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Vitória, a Feira Acadêmica Municipal (FAM).

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Feira Acadêmica Municipal (FAM), a ser realizada, preferencialmente, uma vez por ano, com a finalidade de promover a integração entre instituições de ensino, estudantes, pesquisadores, entidades e a comunidade em geral.

Art. 2º. A Feira Acadêmica Municipal tem por objetivos:

I - estimular a produção científica, tecnológica e cultural no âmbito municipal;

II - divulgar projetos acadêmicos, científicos, artísticos e culturais desenvolvidos por instituições de ensino e pesquisa;

III - valorizar a educação como instrumento de transformação social e desenvolvimento humano; IV - incentivar a inovação, o empreendedorismo e a criatividade, aproximando o conhecimento acadêmico das necessidades sociais e econômicas da cidade;

V - fortalecer o diálogo entre escolas, universidades, setor produtivo e comunidade.

Art. 3º. A realização da FAM, caso instituída, poderá ocorrer com a colaboração de:

I - instituições públicas e privadas de ensino básico, técnico, tecnológico e superior;

II - entidades da sociedade civil, conselhos, associações e coletivos de pesquisa, cultura ou inovação;

III - órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, mediante parceria institucional, convênio ou cooperação técnica.

Parágrafo único. A participação dos entes mencionados neste artigo será facultativa, sem ônus obrigatório ao Município, salvo manifestação expressa do Executivo.

Art. 4º. A Feira poderá ocorrer em espaços públicos ou privados cedidos para esse fim, desde que haja viabilidade técnica, interesse público e segurança aos participantes.

Art. 5º. A definição da estrutura organizacional, dos critérios de participação, da programação, da periodicidade e demais disposições caberá ao Poder Executivo, caso decida instituir o evento.

Art. 6º. Esta Lei é de caráter autorizativo, não criando obrigações para o Poder Executivo quanto à sua execução, nem implicando, por si só, em aumento de despesa.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de dezembro de 2025

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal