Lei nº 10.287 de 17/10/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 out 2011

Institui o Programa Doando para o Futuro e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Doando para o Futuro, de incentivo às empresas legalmente constituídas e às pessoas físicas residentes no Município que contribuírem com o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.

Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei será regido nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 16 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e alterações posteriores, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2º O Programa Doando para o Futuro prevê a concessão anual de:

I - selo às empresas que contribuírem com o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, a partir do valor do Imposto de Renda devido;

II - diploma às pessoas físicas que contribuírem com o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, a partir do valor do Imposto de Renda devido.

§ 1º O Programa a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas físicas que optarem pela declaração completa do Imposto de Renda e às pessoas jurídicas optantes da declaração com base no lucro real.

§ 2º Para comprovar a contribuição, só serão aceitos os recibos de doações efetuadas diretamente ao Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, não sendo válidos quaisquer outros recibos de contribuições diretas a instituições diversas.

§ 3º As empresas agraciadas com o selo a que se refere o inciso I deste artigo poderão utilizá-lo nas embalagens de seus produtos, veículos, papéis timbrados e outros locais considerados convenientes.

Art. 3º Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, do Juízo da Vara da Infância e da Juventude e do Conselho Tutelar, a criar o selo e o diploma a serem concedidos, utilizando recursos orçamentários voltados à publicidade e à comunicação.

Parágrafo único. A entrega do selo e do diploma de que trata este artigo dar-se-á em sessão solene da Câmara Municipal de Belo Horizonte, em conjunto com as entidades mencionadas no caput, nos termos definidos pelo Regimento Interno dessa Câmara e pela Lei Orgânica do Município.

Art. 4º O recolhimento dos valores a serem doados ao Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e a emissão do respectivo recibo para que os doadores possam deduzir o valor na declaração anual do Imposto de Renda serão regulamentados pela Administração Municipal, com a anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, DOM Belo Horizonte de 30.11.2011, rep. DOM Belo Horizonte de 03.12.2011)

Art. 5º A definição das prioridades de investimento dos recursos destinados ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedado aos contribuintes estabelecer condicionantes para suas doações e/ou destinações, ressalvadas as possibilidades previstas nesta Lei.

§ 1º A definição das prioridades de investimentos dos recursos deve ser fixada no Plano Anual de Ação, respeitando-se as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao qual, depois de aprovado, deve ser dada publicidade através dos meios de comunicação oficiais e outros, de maior alcance da população.

§ 2º É facultado ao contribuinte indicar sua preferência de apoio financeiro a projetos chancelados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entendendo-se por chancela a aprovação prévia de projetos segundo condições fixadas em Resolução editada pelo Conselho, o que possibilitará a captação de recursos ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência pelas instituições proponentes, para o financiamento do respectivo projeto.

§ 3º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução específica, reservar entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, na forma deste artigo, para ações prioritárias da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, DOM Belo Horizonte de 30.11.2011, rep. DOM Belo Horizonte de 03.12.2011)

Art. 6º As prioridades de investimento deverão consubstanciar-se em ações voltadas para a consecução dos seguintes objetivos:

I - apoiar o desenvolvimento das políticas públicas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

II - apoiar programas e projetos destinados à execução da política de proteção especial, especialmente de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, como os abandonados, os autores de ato infracional, os drogaditos, as vítimas de maus tratos, violência e abuso sexual, os meninos e meninas de rua, entre outros;

III - apoiar projetos comunitários de incentivo à cultura, esporte e lazer de crianças ou adolescentes, incluindo a melhoria do espaço físico e de equipamentos de quadras de esporte, praças, parques infantis e centros de Educação Infantil;

IV - apoiar programas e projetos de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução de ações voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V - apoiar programas e projetos de comunicação e divulgação da política dos direitos da criança e do adolescente, com caráter educacional e informativo. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, DOM Belo Horizonte de 30.11.2011, rep. DOM Belo Horizonte de 03.12.2011)

Art. 7º São condicionantes para a aprovação e o financiamento dos projetos chancelados:

I - obediência a processo de seleção que respeite os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

II - tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não superior a 2 (dois) anos, decorrido o qual e havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela;

III - percentual de projetos chancelados limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante total dos recursos dos projetos financiados pelo Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, caso não tenha sido captado o valor suficiente.

§ 2º As entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderão se manifestar no processo de seleção de projetos nos quais figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, DOM Belo Horizonte de 30.11.2011, rep. DOM Belo Horizonte de 03.12.2011)

Art. 8º Os projetos chancelados na forma do § 2º do art. 5º desta Lei, bem como os demais financiados pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser amplamente divulgados. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, DOM Belo Horizonte de 30.11.2011, rep. DOM Belo Horizonte de 03.12.2011)

Art. 9º Mediante autorização expressa do doador, respeitado o que dispõe a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -, o nome do contribuinte do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência poderá ser divulgado, desde que essa divulgação não implique ônus para o respectivo Fundo, de acordo com a vedação imposta pela IN-STN 01/97, art. 8º, inciso IX. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, DOM Belo Horizonte de 30.11.2011, rep. DOM Belo Horizonte de 03.12.2011)

Art. 10. O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente fica condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, DOM Belo Horizonte de 30.11.2011, rep. DOM Belo Horizonte de 03.12.2011)

Art. 11. Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, para a correspondente liberação dos recursos, observado o cronograma do plano de trabalho do projeto aprovado. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, DOM Belo Horizonte de 30.11.2011, rep. DOM Belo Horizonte de 03.12.2011)

Art. 12. Fica vedada a utilização dos recursos arrecadados por meio do Programa Doando Para o Futuro para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta Lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, em casos excepcionais aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, DOM Belo Horizonte de 30.11.2011, rep. DOM Belo Horizonte de 03.12.2011)

Art. 13. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, DOM Belo Horizonte de 30.11.2011, rep. DOM Belo Horizonte de 03.12.2011)

Art. 14. Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a utilizar materiais impressos, inserções na mídia e outros meios convenientes para divulgar o Programa de que trata esta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.136/2010, de autoria do Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 215/2011, que "Institui o Programa Doando para o Futuro e dá outras providências", originária do Projeto de Lei nº 1.136/2010, de autoria do ilustre Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

A Proposição de Lei em comento tem por escopo estimular o aproveitamento das deduções permitidas sobre o Imposto de Renda para angariar doações aplicáveis as políticas públicas de proteção e atendimentos às crianças e adolescentes.

Em que pese o mérito da proposta e a competência municipal para legislar sobre a matéria, no âmbito suplementar, os arts. 4º a 13 encontram-se eivados de vício de iniciativa, a ensejar a sua inconstitucionalidade formal procedimental, conforme será demonstrado a seguir.

Inicialmente, faz-se necessário salientar a competência da União para estipular normas gerais sobre a proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, inciso XV, da Constituição da República.

No exercício de sua competência constitucional, a União editou a Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, o qual dispõe, em seu art. 260, § 2º, verbis:

"Art. 260. (...)

§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal". (grifos nossos)

Ademais, o art. 7º da Lei Municipal nº 8.502/2003 atribui as seguintes competências ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

"Art. 7º Compete ao CMDCA:

IV - definir as prioridades da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V - controlar as ações de execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para programa de entidades governamental e não-governamental voltadas ao objeto desta Lei;". (Grifos Nossos)

Acrescente-se, ainda, que a disciplina sobre o funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Belo Horizonte, já se encontra plenamente vigente, nos termos da Resolução CMDCA/BH nº 80/2010.

Observa-se, portanto, que não compete ao Legislativo Municipal determinar a forma de gestão e a fixação dos critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal competência é exclusiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, posição essa corroborada pelo art. 2º da Resolução Conanda nº 137/2010, in verbis:

"Art. 2º Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo ente federado, órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 1990".

Desta forma, entende-se que os arts. 4º a 13 da proposição em comento estão eivados de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, tendo em vista que a atuação do Legislativo extrapolou as limitações contidas na Lei Orgânica Municipal, alcançando competências privativas fixadas pela Constituição da República e pela Constituição Estadual.

Nesse sentido, resta inconteste que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/BH é o órgão competente e responsável por gerir e fixar os critérios de utilização e o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA/BH. Como bem ressaltou a Procuradoria Geral do Município, "a proposição de Lei ignora o imperativo de integração do sistema, ao sobrepor norma que trata de matéria já disposta na Resolução CMDCA nº 80/2011, não sendo demonstrável, pois, a utilidade de inserção normativa no caso em exame".

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os arts. 4º a 13 da Proposição de Lei nº 215/2011, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

DERRUBADA DE VETO - DOM Belo Horizonte de 30.11.2011 - Rep. DOM Belo Horizonte de 03.12.2011

O 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Parcial oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 215/2011, promulga os seguintes dispositivos:

Art. 4º O recolhimento dos valores a serem doados ao Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e a emissão do respectivo recibo para que os doadores possam deduzir o valor na declaração anual do Imposto de Renda serão regulamentados pela Administração Municipal, com a anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º A definição das prioridades de investimento dos recursos destinados ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedado aos contribuintes estabelecer condicionantes para suas doações e/ou destinações, ressalvadas as possibilidades previstas nesta Lei.

§ 1º A definição das prioridades de investimentos dos recursos deve ser fixada no Plano Anual de Ação, respeitando-se as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao qual, depois de aprovado, deve ser dada publicidade através dos meios de comunicação oficiais e outros, de maior alcance da população.

§ 2º É facultado ao contribuinte indicar sua preferência de apoio financeiro a projetos chancelados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entendendo-se por chancela a aprovação prévia de projetos segundo condições fixadas em Resolução editada pelo Conselho, o que possibilitará a captação de recursos ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência pelas instituições proponentes, para o financiamento do respectivo projeto.

§ 3º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução específica, reservar entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, na forma deste artigo, para ações prioritárias da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 6º As prioridades de investimento deverão consubstanciar-se em ações voltadas para a consecução dos seguintes objetivos:

I - apoiar o desenvolvimento das políticas públicas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

II - apoiar programas e projetos destinados à execução da política de proteção especial, especialmente de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, como os abandonados, os autores de ato infracional, os drogaditos, as vítimas de maus tratos, violência e abuso sexual, os meninos e meninas de rua, entre outros;

III - apoiar projetos comunitários de incentivo à cultura, esporte e lazer de crianças ou adolescentes, incluindo a melhoria do espaço físico e de equipamentos de quadras de esporte, praças, parques infantis e centros de Educação Infantil;

IV - apoiar programas e projetos de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução de ações voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V - apoiar programas e projetos de comunicação e divulgação da política dos direitos da criança e do adolescente, com caráter educacional e informativo.

Art. 7º São condicionantes para a aprovação e o financiamento dos projetos chancelados:

I - obediência a processo de seleção que respeite os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

II - tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não superior a 2 (dois) anos, decorrido o qual e havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela;

III - percentual de projetos chancelados limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante total dos recursos dos projetos financiados pelo Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, caso não tenha sido captado o valor suficiente.

§ 2º As entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderão se manifestar no processo de seleção de projetos nos quais figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência.

Art. 8º Os projetos chancelados na forma do § 2º do art. 5º desta Lei, bem como os demais financiados pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser amplamente divulgados.

Art. 9º Mediante autorização expressa do doador, respeitado o que dispõe a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -, o nome do contribuinte do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência poderá ser divulgado, desde que essa divulgação não implique ônus para o respectivo Fundo, de acordo com a vedação imposta pela IN-STN nº 01/1997, art. 8º, inciso IX.

Art. 10. O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente fica condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Art. 11. Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, para a correspondente liberação dos recursos, observado o cronograma do plano de trabalho do projeto aprovado.

Art. 12. Fica vedada a utilização dos recursos arrecadados por meio do Programa Doando Para o Futuro para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta Lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, em casos excepcionais aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 13. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo.

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2011

Alexandre Gomes

1º Vice-Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 1.136/2010, de autoria do Vereador Sergio Fernando Pinho Tavares)