Lei nº 10286 DE 10/04/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 abr 2014
Institui o Selo Paraíba de Qualidade Artesanal.
AUTORIA: DEPUTADO HERVAZIO BEZERRA
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Paraíba de Qualidade Artesanal para a identificação dos produtos artesanais originários do Estado.
Parágrafo único. O Selo Paraíba de Qualidade Artesanal é garantia de que a procedência do produto é do Estado da Paraíba, que é de elaboração artesanal de qualidade adequada, ecologicamente correto e, se utilitário, de que seu uso é higiênico e sanitariamente comprovado e adequado.
Art. 2º O Poder Executivo definirá qual a Secretaria de Estado responsável pela emissão do Selo de Qualidade Artesanal e, para a sua emissão, tal órgão poderá considerar relatório da análise do produto feito por organizações que congreguem os artesãos do Estado e, se também utilitário, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 1º Para obter o Selo de Qualidade Artesanal, o artesão depositará, no órgão a que se refere o caput deste Artigo, um exemplar de cada um de seus produtos, acompanhado de descrição do material e das técnicas utilizadas.
§ 2º A descrição do material e as técnicas utilizadas serão registradas em livro próprio, em nome do artesão que o apresentou.
§ 3º O relatório referido no caput deste Artigo será elaborado levando em consideração a análise dos produtos depositados e, se necessário, do local de trabalho do artesão.
Art. 3º Para seu fiel cumprimento, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de abril de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador