Lei nº 10284 DE 09/06/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jun 2015

Estabelece normas para estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor e dá outras providências.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor, ao anunciar desconto, promoção ou liquidação, ficam obrigados a divulgar o valor original e o promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa.

Art. 2º O produto com o preço original não poderá ser divulgado como desconto, promoção ou liquidação.

Art. 3º Eventual infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado