Lei nº 10.281 de 23/10/2001

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 out 2001

Torna obrigatória a instalação de banheiros acessíveis ao público usuário nos estabelecimentos públicos ou privados e instituições financeiras.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, nos estabelecimentos públicos ou privados e instituições financeiras, a instalação de bebedouros e banheiros acessíveis ao público usuário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.911, de 14.09.2006, DOM Curitiba de 14.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º É obrigatória, nos estabelecimentos públicos ou privados e instituições financeiras, a instalação de banheiros acessíveis ao público usuário."

§ 1º Os banheiros a que se refere o caput deste artigo serão adaptados para atender às pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.478, de 07.05.2010, DOM Curitiba de 11.05.2010)

§ 2º Fica condicionada a concessão ou renovação do alvará de funcionamento ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.478, de 07.05.2010, DOM Curitiba de 11.05.2010)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de outubro de 2001.

CASSIO TANIGUCHI

Prefeito Municipal