Lei nº 10278 DE 09/07/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 jul 2015
Dispõe sobre atendimento presencial das empresas prestadoras de serviços na área de internet, de telefonia e televisão por assinatura, no Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços de internet, telefonia e tv por assinatura, no âmbito do Estado do Maranhão, obrigadas a possuírem escritórios estabelecidos em municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 1º Os escritórios, a que se refere o caput deste artigo, deverão contar com funcionários habilitados a prestarem atendimento comercial e técnico para seus assinantes.
§ 2º As estruturas de atendimentos locais, deverão também ser dotados para recebimento protocolizado de reclamação dos clientes.
Art. 2º As empresas alcançadas por esta Lei terão um prazo de seis meses, a partir da sanção da mesma, para adequarem a nova regra.
Art. 3º As empresas objeto desta Lei estão sujeitas a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mês, em caso de não implantação dos escritórios locais, a ser paga ao fisco estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JULHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil