Lei nº 10278 DE 09/04/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 abr 2014

Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam definidas por esta Lei os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Os produtos a que se refere o artigo anterior são os a seguir relacionados:

1. Feijão

2. Arroz;

3. Açúcar;

4. Leite;

5. Café;

6. Pão;

7. Óleo de soja;

8. Flocos ou Fubá de milho;

9. Ovo;

10. Batata;

11. Legumes;

12. Frutas;

13. Manteiga;

14. Creme dental;

15. Sabonete;

16. Papel higiênico.

17 - água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros. (Redação do item dada pela pela Lei Nº 10956 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
17 - água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros. (Item acrescentado pela pela Lei Nº 10852 DE 03/01/2017).

18 - Mandioca e seus derivados (farinha e goma). (Redação do item dada pela pela Lei Nº 11461 DE 11/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
18 - preparado antissolar (protetor solar) com fator de proteção solar igual ou superior a 60 (sessenta). (Item acrescentado pela Lei Nº 11407 DE 07/08/2019).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente