Lei nº 10276 DE 09/04/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 abr 2014
Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias que comercializam veículos novos de alertarem o adquirente acerca das alterações que porventura venham a ocorrer nos modelos do veículo nos 120 (cento e vinte) dias posteriores à compra e venda.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de veículos estabelecidas no Estado da Paraíba ficam obrigadas a comunicar por escrito ao consumidor, antes da compra do veículo novo, as alterações previstas para aquele modelo nos 120 (cento e vinte) dias posteriores à data da aquisição.
Parágrafo único. A informação deverá ser redigida em destaque e de forma clara, a fim de possibilitar a exata compreensão do seu conteúdo pelo consumidor, cabendo à concessionária o ônus de demonstrar, judicial ou extrajudicialmente, o fiel cumprimento da medida.
Art. 2º O descumprimento da providência de que trata o artigo anterior sujeita a concessionária ao pagamento de indenização ao comprador no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da nota fiscal do veículo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente