Lei nº 10274 DE 28/04/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2015
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a utilização de recursos públicos estaduais para a contratação de artistas que, no cumprimento do objeto do contrato, apresentem músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também a manifestações de homofobia ou discriminação racial, bem assim apologia ao uso de drogas ilícitas.
Art. 2º Esta lei será regulamentada de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado