Lei nº 10274 DE 09/04/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 abr 2014

Garante tratamento isonômico entre as empresas que produzem, comercializam e distribuem produtos da cesta básica e aquelas beneficiadas por recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º As empresas que produzem, comercializam e distribuem produtos da cesta básica receberão o mesmo tratamento dado àquelas beneficiadas por recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN.

Art. 2º Para que possam usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, as empresas que produzem, comercializam e distribuem produtos da cesta básica deverão repassar a diminuição do custo para os consumidores, na proporção da redução dos impostos concedido pelo Governo Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente