Lei nº 10273 DE 09/04/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 abr 2014
Dispõe sobre a proibição de estipulação de prazo mínimo por parte das empresas concessionárias ou permissionárias, sediadas no Estado da Paraíba, que explorem serviços de telefonia, de TV por assinatura ou de internet, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias sediadas no Estado da Paraíba, que explorem serviços de telefonia fixa ou móvel, de TV por assinatura ou internet, proibidas de estabelecerem, unilateralmente, prazo mínimo de vigência do contrato firmado com o consumidor, bem como inserir cláusula contratual que estabeleça cobrança de valores a título de multas na hipótese do encerramento do contrato.
Art. 2º No caso de descumprimento desta Lei, o infrator ficará sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 60 UFRPB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba) vigente na data da infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente