Lei nº 10272 DE 09/04/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 abr 2014

Altera o inciso III, do art. 1º, da Lei nº 8.124/2006, estabelecendo a proibição aos casos de contratação direta e por meio de prévia licitação de empresas pertencentes a parentes dos agentes públicos e políticos definidos no inciso I, do citado artigo e acrescenta Parágrafo único ao art. 2º da referida Lei.

AUTORIA: DEPUTADO DOUTOR ANÍBAL

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O inciso III, do art. 1º, da Lei nº 8.124, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - a contratação por meio de licitação prévia ou com dispensa ou inexigibilidade de licitação de pessoa jurídica de que sejam sócios cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou por afinidade, até o terceiro grau, dos agentes públicos e políticos definidos no inciso I deste artigo."

Art. 2º Fica acrescentado um Parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 8.124, de 19 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III, do art. 1º desta Lei, as empresas jurídicas interessadas em efetuar contratação com a Administração Pública Estadual deverão apresentar, junto com a documentação exigida para o ato de contratação, declaração, por escrito, de não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada no inciso III, do art. 1º."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente