Lei nº 10270 DE 26/06/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jun 2015

Estabelece diretrizes para o Programa Escola Sustentável e do selo de mesmo nome na rede escolar do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estabelece diretrizes para o Programa Escola Sustentável que poderá ter adesão das instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas.

Art. 2º O Programa Escola Sustentável visa:

I - a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem que se desrespeite o planeta;

II - o incentivo a todos os frequentadores das escolas à adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável.

Art. 3º No âmbito do Programa Escola Sustentável, as instituições de ensino poderão promover, entre outras atividades a serem sugeridas pela comunidade escolar:

I - atitudes voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivando à economia de recursos naturais;

II - coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando à reciclagem de materiais;

III - oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;

IV - preservação das áreas verdes existentes nas escolas e nos seus entornos;

V - ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos;

VI - cultivo de hortas e pomares;

VII - projetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola estiver inserida;

VIII - palestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade.

§ 1º As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis.

§ 2º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável deverão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido Programa nas respectivas instituições, com a participação de alunos e professores.

Art. 4º As escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem a adoção da maior parte das práticas e atividades descritas no art. 3º receberão o selo Escola Sustentável, emitido pela Secretaria de Estado de Educação, e poderão ainda adicionar os dizeres Escola Sustentável à designação da instituição de ensino.

Art. 5º O Poder Público procederá à articulação do Programa Escola Sustentável e à avaliação das escolas no que diz respeito ao cumprimento das ações, práticas e atividades necessárias à obtenção do selo Escola Sustentável.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil