Lei nº 10.270 de 26/09/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 set 2011

Dispõe sobre a implantação de sistema eletrônico de alarme detector de gás nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a implantar sistema eletrônico de alarme sonoro e luminoso detector de gás liquefeito de petróleo e similares os seguintes estabelecimentos:

I - centro comercial;

II - restaurante;

III - bar;

IV - lanchonete;

V - cozinha industrial;

VI - hotel;

VII - central de distribuição de gás encanado;

VIII - lavanderia a gás;

IX - demais estabelecimentos comerciais ou industriais que revendam ou façam uso de gás liquefeito de petróleo ou similares.

Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei, podendo, para isso, firmar convênios com a Polícia Militar e a Defesa Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.416/2011, de autoria dos vereadores Pricila Teixeira e Gunda)